quarta-feira, 1 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO SE Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2008



Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:
o atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, em classes comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra unidade escolar, ou, ainda, em centros de apoio regionais;
a inclusão, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;
os paradigmas atuais da inclusão escolar vêm exigindo a ampliação dos serviços de apoio especializado e a adoção de projetos pedagógicos e metodologias de trabalho inovadores,
Resolve:
Art. 1º - São considerados alunos com necessidades educacionais especiais:
I - alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;
II - alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;
III - alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;
IV - alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Art. 2º - Os alunos com necessidades educacionais especiais, ingressantes na 1ª série do ensino fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não permita sua inclusão direta nessas classes.
§ 1º - O encaminhamento dos alunos de que trata o caput deste artigo para serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos far-se-á somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o disposto na presente resolução.
§ 2º - Aplicam-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela escola.
Art. 3º - O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola, formada pelo Diretor, Professor Coordenador e Professor da sala comum, podendo, ainda, contar, com relação aos aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais, com o apoio de professor especializado da Diretoria de Ensino e de profissionais da área da saúde.
Art. 4º - Caberá aos Conselhos de Classe/Ciclo/Série/Termo, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelos diferentes serviços de apoio especializado, acompanhado das fichas de observação periódica e contínua, em conformidade com os Anexos I, II e III desta resolução.
Art. 5º - Os alunos com deficiências que apresentem severo grau de comprometimento, cujas necessidades de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola, deverão ser encaminhados às respectivas instituições especializadas conveniadas com a Secretaria da Educação.
Art. 6º - em se tratando de alunos com significativa defasagem idade/série e severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, que não puderem atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão, com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, expedir declaração com terminalidade específica de determinada série, acompanhada de histórico escolar e da ficha de observação contendo, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.
§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 2º - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Art. 7º - Consideradas as especificidades regionais e locais, serão organizados, gradativamente, em nível de unidade escolar e por sua solicitação, Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs), desde que acompanhados dos termos de anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva Coordenadoria de Ensino.
Art. 8º - A implementação de Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem por objetivo melhorar a qualidade da oferta da educação especial, na rede estadual de ensino, viabilizando-a por uma reorganização que, favorecendo a adoção de novas metodologias de trabalho, leve à inclusão do aluno em classes comuns do ensino regular.
Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados por meio de:
1 - atendimento prestado por professor especializado, em sala de recursos específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele que o aluno freqüenta na classe comum, da própria escola ou de outra unidade;
2 - atendimento prestado por professor especializado, na forma de itinerância.
Art. 9º - Os alunos que não puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4° da Deliberação CEE 68/07.
§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá resultar de uma avaliação multidisciplinar, a ser realizada por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.
§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe regida por professor especializado dependerá da avaliação multidisciplinar e de avaliações periódicas a serem realizadas pela escola, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a sua inclusão em classe comum.
§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.
Art. 10 - na organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:
I - o funcionamento da sala de recursos será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com turmas constituídas de 10 a 15 alunos, de modo a atender alunos de 02(dois) ou mais turnos, quer individualmente, quer em pequenos grupos na conformidade das necessidades do(s) aluno(s);
II - as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente titular de cargo como carga suplementar e ao ocupante de função-atividade na composição da respectiva carga horária, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;
III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.
Art. 11 - a organização dos SAPEs na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos, somente poderá ocorrer quando houver:
I - comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II-professor habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de duração;
III- espaço físico adequado, não segregado;
IV- recursos e materiais didáticos específicos;
V - parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.
§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série, etapa ou modalidade do ensino fundamental ou médio, e as classes com professor especializado, somente poderão atender alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos, da classe com professor especializado e da itinerância deverá observar o atendimento a alunos de uma única área de necessidade educacional especial.
Art. 12 - Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área da necessidade educacional especial, observada a prioridade conferida ao docente habilitado.
Art. 13- Caberá ao professor de Educação Especial, além do atendimento prestado ao aluno:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;
III- integrar os conselhos de classes/ciclos/séries/termos e participar das HTPCs e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;
IV- orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;
V - oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Art. 14 - As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPEs poderão, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs ou escolas da região, atendidas as exigências previstas no art. 17 da Resolução SE 90/05.
Art. 15 - Caberá às Diretorias de Ensino:
I - proceder ao levantamento da demanda das salas de recursos e do apoio itinerante, visando à otimização e à racionalização do atendimento com o objetivo de transformar ou transferir o serviço oferecido, remanejando os recursos e os equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;
II- propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;
III- orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o atendimento de alunos.
Art. 16 - As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, Cogsp e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s).
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 95/00.
Diário Oficial Poder Executivo
sexta-feira, 1º de fevereiro de 2008 - Seção I São Paulo, 118 (21) – 15
ANEXO I
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
ROTEIRO DESCRITIVO INICIAL/ANUAL DE OBSERVAÇÃO DO ALUNO
Ano:
Nome do aluno:
Data de nascimento:
Série:
Endereço residencial:
Telefone de contato da família:
Área de deficiência:
Escola:
Diretoria de Ensino:
Relato do professor da sala comum:
A - Intervenção e interação afetiva, social e familiar
1- Histórico do Aluno
- Descrição das características do aluno (sociabilidade e afetividade)
- Relacionamento com a família e grupos
- Expectativas da família
- Antecedentes de atendimento, caso já tenha freqüentado outra escola
- Antecedentes de atendimento de outra natureza ( clínicos e terapêuticos)
2- Relacionamento do aluno na escola onde está matriculado (com os professores e colegas)
3- Relacionamento do aluno com o professor especialista
4- Relacionamento com seu grupo social
B – Avaliação pelo professor especialista - observação descritiva nas diversas situações escolares:
- Interesse
- Atenção
- Concentração
- Compreensão e atendimento a ordens
- Habilidade sensório-motora
a) Percepção e memória visual
b) Percepção e memória auditiva
c) Percepção de diferenças e semelhanças
d) Orientação temporal
e) Orientação espacial
- Habilidades motoras
- Pensamento lógico
- Expressão Criativa
- Linguagem e comunicação: oral
- Linguagem e comunicação: escrita
- Raciocínio lógico-matemático
C - Observações do Professor e condutas a serem seguidas.
D - Avanços do aluno ao longo do ano letivo.

__________________ ____________________
Nome do Professor / RG Professor Coordenador Diretor
_____________________________
Nome do Professor/RG (especialista)
Obs.: Este documento é roteiro para elaboração da Avaliação Descritiva
ANEXO II
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DO ALUNO
Item 1 – Informações Gerais
Nome do aluno:
Área de deficiência:
Escola:
Série:
Data do atendimento: ____/ ____/ ______
Quantidade de horas de atendimento:
( ) Aluno ( ) Professores de sala comum ( ) Equipe escolar ( ) Família
( ) Comunidade ( )
Obs.: Nomear o(s) professor(es) atendido(s) e classe(s)/série(s)
Quantidade de horas na produção de material pedagógico: ( )
Item 2 – Ações desenvolvidas com o aluno, articuladas com o professor da sala comum:
(Objetivos, tipo de atividade, recurso utilizado e intervenção realizada)
Item 3 – Materiais preparados para o aluno e/ou professor da sala comum:
Item 4 – Observações:
___________________________                            ______________________________
 Professor Professor Coordenador                            Diretor

ANEXO III
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
FICHA DE ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL E INDIVIDUAL DO ALUNO
Item 1 – Informações Gerais:
Nome do aluno:
Escola de matrícula:
Escola da Sala de Recursos:
Série:
Diretoria de Ensino:
Forma de atendimento: ( ) Sala de Recursos ( ) Itinerância
Bimestre:
Item 2 – Quais os objetivos dos atendimentos no bimestre? Foram alcançados?
Item 3 – Foi necessária alguma intervenção especial? Qual?
Item 4 – Caracterização do Atendimento:
Nome do Professor:
Formação do professor:
Carga horária:
Quantidade de horas bimestrais na orientação de:
( ) Professores de sala comum ( ) Equipe escolar ( ) Família ( ) Comunidade
Quantidade de horas na produção de material pedagógico: ( )
Total de horas trabalhadas direto com o aluno: ( )
Total de horas bimestrais trabalhadas em função deste aluno: ( )
Item 5 – Reavaliação e encaminhamento:
Item 5 - Observações:

______________________               ________________________           _______________
Nome do Professor / RG                    Professor Coordenador                     Diretor
Anexos publicados no DOE de 12/02/2008 (Resoluções de 11/02/2008)
Resolução SE - 31, de 24-3-2008

Altera dispositivo da Resolução SE nº 11, de 31 de janeiro de 2008

A Secretária da Educação, considerando as competências estabelecidas pelas Políticas e Diretrizes da Educação Especial para que os procedimentos realizados durante o processo de avaliação pedagógica dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais sejam conduzidos pela Equipe Escolar nas unidades escolares da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º do artigo 6º da Resolução SE nº 11, de 31/01/08 que passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, com a participação e a anuência da família, com parecer do Conselho de Classe e Série aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino, responsável pela Unidade Escolar e pela Educação Especial, na Diretoria Regional de Ensino”.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nota:

Altera dispositivos da Res. SE 11/08, à pág. 166 do vol. LXV;